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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4214, de 11 de novembro de 2003

Nº 4214/2003

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 4214, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

INSTITUI O DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia do Conselheiro Tutelar”, a ser comemorado, anualmente no dia 18 de novembro.

* Parágrafo Único. A comemoração de que trata o caput desse artigo tem por objetivos:

Ireconhecer o permanente e abnegado esforço dos Conselheiros Tutelares, na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IIconscientizar a população em geral acerca da importância de prestar serviços relevantes para a transformação da sociedade.
IIIpromover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à criança e o adolescente e à construção de uma sociedade justa e solidária;
IVincentivar a capacitação e qualificação visando aumento dos recursos financeiros, a fim de melhorar a qualidade de vida das famílias que apresentavam situações de vulnerabilidade e risco;
Vgarantir absoluta prioridade na efetivação de direitos
VIarticular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício das atividades desempenhadas pelos Conselheiros Tutelares;
VIIpromover a divulgação de informações sobre assuntos referentes aos Conselheiros Tutelares, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
VIIIgarantir a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil;
IXdisseminar entre os poderes públicos constituídos a importância dos Conselheiros Tutelares, como órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos;
Xgarantir a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil.

* Parágrafo único e incisos incluídos pela Lei nº 6232/2012.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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