- Fica instituído o "Dia do Conselheiro Tutelar”, a ser comemorado, anualmente no dia 18 de novembro.* Parágrafo Único. A comemoração de que trata o caput desse artigo tem por objetivos:
Ireconhecer o permanente e abnegado esforço dos Conselheiros Tutelares, na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IIconscientizar a população em geral acerca da importância de prestar serviços relevantes para a transformação da sociedade.
IIIpromover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à criança e o adolescente e à construção de uma sociedade justa e solidária;
IVincentivar a capacitação e qualificação visando aumento dos recursos financeiros, a fim de melhorar a qualidade de vida das famílias que apresentavam situações de vulnerabilidade e risco;
Vgarantir absoluta prioridade na efetivação de direitos
VIarticular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício das atividades desempenhadas pelos Conselheiros Tutelares;
VIIpromover a divulgação de informações sobre assuntos referentes aos Conselheiros Tutelares, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
VIIIgarantir a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil;
IXdisseminar entre os poderes públicos constituídos a importância dos Conselheiros Tutelares, como órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos;
Xgarantir a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil.
* Parágrafo único e incisos incluídos pela Lei nº 6232/2012.