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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4198, de 15 de outubro de 2003

Nº 4198/2003

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LEI Nº 4198, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOITES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido às casas noturnas, bares e boites do Estado do Rio de Janeiro, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.

Art. 2.
- As cartelas de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Parágrafo único- Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado.

* Parágrafo único – Por abusivo entende-se o valor igual a ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio do registro da pesagem, não poderá ultrapassar a importância equivalente ao valor de 1Kg de produto comercializado.

* Nova redação dada pela Lei nº 4252, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3.
- O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de duzentas (200) UFIR's.

* Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de julho de 2002.

* Nova redação dada pela Lei nº 4252, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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