Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4198, de 15 de outubro de 2003
Nº 4198/2003
LEI Nº 4198, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOITES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido às casas noturnas, bares e boites do Estado do Rio de Janeiro, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.
* Parágrafo único – Por abusivo entende-se o valor igual a ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio do registro da pesagem, não poderá ultrapassar a importância equivalente ao valor de 1Kg de produto comercializado.
* Nova redação dada pela Lei nº 4252, de 29 de dezembro de 2003.
* Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de julho de 2002.
* Nova redação dada pela Lei nº 4252, de 29 de dezembro de 2003.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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