Rio de Janeiro
LEI Nº 3906, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
Nº 3906/2002
LEI Nº 3906, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
DISCIPLINA A FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;
II – traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;
III – ocasiona dano coletivo;
IV – ocasiona dano de caráter repetido;
V – prejudica menor de dezoito anos;
VI – prejudica maior de sessenta anos;
VII – prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;
VIII – é praticada no curso de grave crise econômica;
IX – é praticada por ocasião de calamidade;
I – não ser o fornecedor reincidente;
II – não ter o fornecedor agido com dolo;
III – ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. §.1º - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível
I – leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
II – média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
III – grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
IV – gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.
I – 0 (zero), se a infração for leve;
II – 0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;
III – 0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;
IV – 0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.
I – multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;
II – somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;
III – elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 26.07.2002.
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.