Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 3906, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3906/2002

Ver fonte oficial 9 artigos

LEI Nº 3906, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

DISCIPLINA A FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A forma de fixação do valor das multas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, passa a ser regulada por esta Lei.
Art. 2.
- Em nenhuma hipótese o valor resultante da aplicação de multa administrativa poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Art. 4.
- A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:

I – traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;

II – traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;

III – ocasiona dano coletivo;

IV – ocasiona dano de caráter repetido;

V – prejudica menor de dezoito anos;

VI – prejudica maior de sessenta anos;

VII – prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;

VIII – é praticada no curso de grave crise econômica;

IX – é praticada por ocasião de calamidade;

X o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor. Art. 5º - São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:

I – não ser o fornecedor reincidente;

II – não ter o fornecedor agido com dolo;

III – ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. §.1º - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível

§ 2º- Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 6.
- Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:

I – leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

II – média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

III – grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

IV – gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.

§ 1º- Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse. § 2º - Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem. § 3º - Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.
Art. 7.
- A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:

I – 0 (zero), se a infração for leve;

II – 0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;

III – 0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;

IV – 0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.

Art. 8.
- O índice que retrata a condição econômica do fornecedor é obtido por meio da divisão de seu faturamento anual pelo faturamento anual de uma microempresa.
Art. 9.
- O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:

I – multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;

II – somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;

III – elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.

Art. 10.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 26.07.2002.

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo