Rio de Janeiro
LEI Nº 4252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4252/2003
LEI Nº 4252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
MODIFICA A LEI Nº 4.198, DE 15 DE OUTUBRO 2003 QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOITES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo único – Por abusivo entende-se o valor igual a ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio do registro da pesagem, não poderá ultrapassar a importância equivalente ao valor de 1Kg de produto comercializado”.Art. 2º - O art.3º da Lei nº 4.198, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de julho de 2002”
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Autor: Deputado PAULO MELO
Ficha Técnica