- O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1.º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.§ 1º- A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º- Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º- O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.
§ 4º- Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 5º- Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º- O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º- Para o efeito do § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
§ 8º- É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 9º- Nas operações internas de saída para estabelecimentos industriais contribuintes do imposto com atividades enquadradas no artigo 1º, as empresas prestadoras de serviços de beneficiamento industrial de lavanderia e tinturaria poderão se apropriar de crédito presumido de forma que o ICMS incidente na operação resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 10º- No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 11º- No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.