Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4169, de 29 de setembro de 2003
Nº 4169/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 692-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”LEI Nº 4169, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 9º - O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos concessivos de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação da ALERJ, visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI Nº 4.169, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.*
(...)
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O. - P.II, 30/12/2003.
Ficha Técnica