Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4166, de 26 de setembro de 2003
Nº 4166/2003
LEI Nº 4166, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas já instaladas e que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para o Reparo e para a Construção Naval e Náutica, bem como aquelas Fabricantes de Equipamentos para a Indústria Naval, Náutica e Petrolífera.
§ 1º- No que se refere às empresas já instaladas, os incentivos fiscais somente serão concedidos se forem vinculados à modernização de suas instalações e equipamentos.
§ 2º- Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.
§ 3º- Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado.
§ 4º- Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, art. 93; e na Lei 2609, de 22 de agosto de 1996.
§ 5º- Os incentivos mencionados estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 06 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo 01 (um) ano, após a concessão.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- O Poder Executivo remeterá, caso a caso, para Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
- O Poder Executivo publicará, em Diário Oficial, extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 4.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica