Rio de Janeiro
LEI Nº 4.816 DE 19 DE JULHO DE 2006.
Nº 4816/2006
LEI Nº 4.816 DE 19 DE JULHO DE 2006.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.153, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica