Rio de Janeiro
LEI Nº 4111, DE 16 DE JUNHO 2003.
Nº 4111/2003
LEI Nº 4111, DE 16 DE JUNHO 2003.
INSTITUI A SEMANA DO PATRONO DA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Esta Lei institui o evento denominado Semana do Patrono da Escola, a ser realizado nas escolas da rede pública estadual, com o objetivo de homenagear os vultos históricos que denominam as unidades de ensino.
Art. 2.
- A Semana do Patrono da Escola será realizada a cada ano, em datas a serem fixadas pela direção de cada escola, preferencialmente na proximidade de datas relacionadas a acontecimentos de relevância na vida ou na obra do vulto homenageado.
Parágrafo único- O disposto no “caput” aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas com nomes de países, instituições e demais denominações.
Art. 3.
- Os eventos para a comemoração da Semana do Patrono da Escola, cuja programação será da responsabilidade da direção de cada escola, deverão ser realizados dentro das atividades curriculares.
Art. 4.
- Caso a direção da escola opte por promover entre seus alunos atividades competitivas, de caráter cultural ou desportivo, fica permitida a captação de doações especialmente livros e materiais escolares, para premiação dos vencedores.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2003. ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.