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LEI Nº 4111, DE 16 DE JUNHO 2003.

Nº 4111/2003

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LEI Nº 4111, DE 16 DE JUNHO 2003.

INSTITUI A SEMANA DO PATRONO DA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei institui o evento denominado Semana do Patrono da Escola, a ser realizado nas escolas da rede pública estadual, com o objetivo de homenagear os vultos históricos que denominam as unidades de ensino.
Art. 2.
- A Semana do Patrono da Escola será realizada a cada ano, em datas a serem fixadas pela direção de cada escola, preferencialmente na proximidade de datas relacionadas a acontecimentos de relevância na vida ou na obra do vulto homenageado.
Parágrafo único- O disposto no “caput” aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas com nomes de países, instituições e demais denominações.
Art. 3.
- Os eventos para a comemoração da Semana do Patrono da Escola, cuja programação será da responsabilidade da direção de cada escola, deverão ser realizados dentro das atividades curriculares.
Art. 4.
- Caso a direção da escola opte por promover entre seus alunos atividades competitivas, de caráter cultural ou desportivo, fica permitida a captação de doações especialmente livros e materiais escolares, para premiação dos vencedores.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2003. ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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