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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4076, de 07 de janeiro de 2003

Nº 4076/2003

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LEI Nº 4076, DE 07 DE JANEIRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ATIVOS REPRESENTADOS POR DIREITOS CREDITÓRIOS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação onerosa de direitos de crédito de titularidade do Estado do Rio de Janeiro relativos à compensação financeira a que faz jus a título de royalties e de participação especial, nos termos da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), por exercício, mediante prévia avaliação e procedimento público de alienação.
Parágrafo único- A mobilização dos direitos creditórios, nos termos deste artigo, será realizada sem prejuízo da destinação dos recursos nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis, em especial, a Constituição do Estado, as Leis nº 7.990/89 e 9.478/97 e a Resolução nº 43/01 do Senado Federal.
Art. 2.
- A alienação a que se refere o artigo 1º deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico adequado, do qual constem cláusulas que:
I prevejam os ajustes do preço de venda dos direitos creditórios, os quais poderão ser feitos mediante a aceitação, pelo Estado, de outras contraprestações que não em moeda corrente nacional, a serem definidas pelo Poder Executivo;
II autorizem a dedução do preço de aquisição dos direitos creditórios das verbas necessárias ao pagamento das despesas com a realização da operação;
III permitam a aquisição, pelo Estado, de títulos e/ou valores mobiliários emitidos pelo adquirente dos direitos de crédito para fins de efetivação de ajustes do preço de venda destes;
IV indiquem de forma clara e precisa o caráter de transferência, de modo irrevogável e irretratável, da titularidade dos direitos creditórios do Estado para o adquirente.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO

GOVERNADORA

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