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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3938, de 09 de setembro de 2002

Nº 3938/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.938, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1.518-A de 2000.

LEI Nº 3938, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

ALTERA A LEI Nº 1041, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- A Lei nº 1041, de 9 de outubro de 1986, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observada a prescrição médica.

Art. 2.
- São condições para obtenção da Carteira de Habilitação:
a) - ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) - freqüentar e ser aprovado em curso de capacitação e habilitação, atestado por um enfermeiro ou por um médico, e com a chancela da Secretaria de Estado de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária;
c)- a estrutura do curso a que se refere a alínea “b” deste artigo é composta de aulas teóricas e práticas; aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação).
Art. 3.
- A Carteira de Habilitação a que se refere o artigo anterior terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais o portador deverá se submeter a reciclagem e avaliação.
Art. 4.
- A farmácia ou drogaria que prestar os serviços previstos nesta Lei deverá possuir cabine privativa, equipamentos e acessórios apropriados, seringas e agulhas descartáveis, além de livro de registro e controle de injetáveis.
Art. 5.
- As condições previstas no artigo anterior serão inspecionadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária competente.
Art. 6.
- A não observância aos dispositivos desta Lei implicará em sanções previstas no Código Sanitário."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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