Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3938, de 09 de setembro de 2002
Nº 3938/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.938, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1.518-A de 2000.
LEI Nº 3938, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.
ALTERA A LEI Nº 1041, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
“Art. 1º - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observada a prescrição médica.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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