Rio de Janeiro
LEI Nº 5370, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Nº 5370/2009
LEI Nº 5370, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
MODIFICA A LEI Nº. 1041, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição médica.” (NR)
“Art. 2º O curso para habilitação profissional necessário à prestação dos serviços constantes do art. 1º da presente lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante.” (NR)
“Parágrafo único. A grade curricular, os pré-requisitos de admissão e a autorização para funcionamento do curso serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação.” (NR)
“Art. 3º A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico responsável técnico do estabelecimento.” (NR)
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica