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LEI Nº 5370, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Nº 5370/2009

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LEI Nº 5370, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

MODIFICA A LEI Nº. 1041, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 1041, de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição médica.” (NR)

Art. 2.
O artigo 2º da Lei nº 1041, de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O curso para habilitação profissional necessário à prestação dos serviços constantes do art. 1º da presente lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante.” (NR)

“Parágrafo único. A grade curricular, os pré-requisitos de admissão e a autorização para funcionamento do curso serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação.” (NR)

Art. 3.
O artigo 3º da Lei nº 1041, de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico responsável técnico do estabelecimento.” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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