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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1041, de 09 de outubro de 1986

Nº 1041/1986

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Art. 1.
- Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Carteira de Habilitação para aplicar injeções.

* Art. 1º - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observada a prescrição médica.

* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.

* Art. 1º É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição médica. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DE § 5º, DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 1.041, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 810, DE 1985.

LEI Nº 1041, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986.

INSTITUI A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA APLICAR INJEÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
- São Condições para sua obtenção:
a) Possuir o candidato conhecimento básico necessário, aferido pelo Serviço de Enfermagem do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS;
b) Apresentação de atestado de capacidade para aplicar injeções, em todas as modalidades, passado por dois médicos e pelo farmacêutico responsável técnico da farmácia e/ou drogaria onde o candidato exercerá sua função;
c) Comprovação de que possui idade mínima de 18 (dezoito) anos.

* Art. 2º - São condições para obtenção da Carteira de Habilitação:

a)ser maior de 18 (dezoito) anos;
b)freqüentar e ser aprovado em curso de capacitação e habilitação, atestado por um enfermeiro ou por um médico, e com a chancela da Secretaria de Estado de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária;
c)a estrutura do curso a que se refere a alínea “b” deste artigo é composta de aulas teóricas e práticas; aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação).

* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.

* Art. 2º O curso para habilitação profissional necessário à prestação dos serviços constantes do art. 1º da presente lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante.” (NR)

Parágrafo únicoA grade curricular, os pré-requisitos de admissão e a autorização para funcionamento do curso serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.

Art. 3.
- A farmácia e/ou drogaria que apresentar o pedido de concessão da Carteira de Habilitação para aplicar injeções terá obrigatoriamente possuir:
a) Cabine, devidamente instalada e equipada com seringas e agulhas descartáveis, inclusive com lavado, sujeita a prévia inspeção pelo serviço de farmácia do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS;
b) Livro próprio para registro das aplicações de injeções de receituários controlado, autenticado pelo inspetor do serviço de Farmácia do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS, após Termo de Abertura feito pelo Farmacêutico responsável técnico.

* Art. 3º - A Carteira de Habilitação a que se refere o artigo anterior terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais o portador deverá se submeter a reciclagem e avaliação.

* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.

* Art. 3º A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico responsável técnico do estabelecimento. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.

Art. 4.
- Para a concessão da carteira deverá ser encaminhada ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS, requerimento assinado pelo farmacêuticco responsável técnico da farmácia e/ou drogaria apresentando o candidato e instruindo com o documento referido no item B do Art. 2º, mais o comprovante de pagamento da taxa devida.

* Art. 4º - A farmácia ou drogaria que prestar os serviços previstos nesta Lei deverá possuir cabine privativa, equipamentos e acessórios apropriados, seringas e agulhas descartáveis, além de livro de registro e controle de injetáveis.

* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.

Art. 5.
- A carteira concedida terá um prazo de válidade de 5 (cinco) anos findos os quais o seu portador terá a requerer nova carteira. - As condições previstas no artigo anterior serão inspecionadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária competente.

* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.

Art. 6.
- A apresentação da Carteira de Habilitação para aplicar injeções será obrigatório quando das visitas de rotina realizadas pelos inspetores do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS, e sempre que necessário.

* Art. 6º - A não observância aos dispositivos desta Lei implicará em sanções previstas no Código Sanitário.

* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.

Art. 7.
- O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará as sanções legais previstas no art. 16, inciso II do Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, que aprovou o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
- O Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS baixará instruções para a observância da presente lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1986.

EDUARDO CHUAHY

Presidente

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