Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1041, de 09 de outubro de 1986
Nº 1041/1986
* Art. 1º - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observada a prescrição médica.
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
* Art. 1º É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição médica. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DE § 5º, DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 1.041, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 810, DE 1985.
LEI Nº 1041, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986.
INSTITUI A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA APLICAR INJEÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* Art. 2º - São condições para obtenção da Carteira de Habilitação:
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
* Art. 2º O curso para habilitação profissional necessário à prestação dos serviços constantes do art. 1º da presente lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante.” (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.
* Art. 3º - A Carteira de Habilitação a que se refere o artigo anterior terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais o portador deverá se submeter a reciclagem e avaliação.
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
* Art. 3º A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico responsável técnico do estabelecimento. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.
* Art. 4º - A farmácia ou drogaria que prestar os serviços previstos nesta Lei deverá possuir cabine privativa, equipamentos e acessórios apropriados, seringas e agulhas descartáveis, além de livro de registro e controle de injetáveis.
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
* Art. 6º - A não observância aos dispositivos desta Lei implicará em sanções previstas no Código Sanitário.
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1986.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.