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Rio de Janeiro

LEI Nº 3905, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3905/2002

LEI Nº 3905, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PRELIMINARES

Art. 1.
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:
I as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2003, 2004 e 2005;
II as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2003;
III as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;
IV as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
VII a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
IX as diretrizes finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS PREVISTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005

SEÇÃO – I – Anexo de Metas Fiscais

Art. 2.
- Ficam estabelecidas as metas fiscais para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e ao montante da dívida pública do Estado, conforme anexo que integra esta Lei.
Parágrafo único- A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2003 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 3.
- A introdução de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais ou a ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas, somente poderá ser feita por decreto do Poder Executivo que deverá explicitar, no prazo de trinta dias, ao Poder Legislativo, o montante de renúncia, se houver, ou os motivos pelos quais não existirá renúncia.

SEÇÃO – II – Anexo de Riscos Fiscais

Art. 4.
- Ficam discriminados os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, conforme anexo que integra esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003

Art. 5.
- Em consonância com o disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei, estruturadas em programas compatíveis com os estabelecidos no Plano Plurianual - PPA 2000/2003 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único- A elaboração da programação da despesa na Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2003 deve atender às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos relativos aos Programas Gestão Administrativa e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I garantir os dispêndios com o pagamento de pessoal e encargos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, promovendo a valorização e o resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;
II cumprir os compromissos relativos à amortização e encargos da dívida do Estado;
IIIcontemplar as despesas mínimas necessárias ao custeio da administração estadual, otimizando os recursos públicos através da instituição e do fortalecimento de programas voltados para a redução dos custos operacionais e para a eliminação de superposições e desperdícios;
IV preservação do interesse público e da defesa de seu patrimônio;
V incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.
VI priorizar os programas de complemento de renda e diminuição da desigualdade social, buscando a integração social das populações marginalizadas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2003

SEÇÃO – I – Das Diretrizes Gerais

Art. 6.
- A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2003, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Parágrafo único- Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos do Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Controle Geral devidamente validados pela direção superior da Unidade Orçamentária.
Art. 7.
- A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, a do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e a da Defensoria Pública Geral do Estado, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contida na Constituição Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, bem como o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 48 desta Lei Estadual, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, para fins de ajustamento e consolidação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4320, de 1964.
Art. 9.
- o Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Geral do Estado, as estimativas de receitas para o exercício de 2003, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive o Tribunal do Contas do Estado, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado deverão elaborar suas propostas orçamentárias para o exercício de 2003 considerando, para fins de cálculo quanto às suas despesas com serviços de terceiros, as normas estabelecidas no art. 72 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 11.
- No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2003, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 2002.
Parágrafo único- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2002.
Art. 12.
- A Lei do Orçamento Anual para 2003 conterá dispositivos para adaptar as receitas e as despesas aos efeitos econômicos de:
I alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II realização de receitas não previstas;
III realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;
IVcatástrofes de abrangência limitada;
V alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.
Art. 13.
- A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.
Art. 14.
- Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 15.
- É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e fundos, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições portadoras dos títulos de utilidade pública estadual e federal e inscritas no Conselho Nacional de Serviço Social, portando ainda o certificado de entidade de fins filantrópicos para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.
Art. 16.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar junto ao órgão convenente que:
I instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II cobrou todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;
III prestou contas regularmente na forma da lei.
§ 1º- As transferências a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter finalidade específica e serem suas aplicações compatíveis com os programas e objetivos gerais do Plano Plurianual – PPA 2000/2003 e suas alterações posteriores e com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º- Poderão ser efetuadas transferências para municípios decorrentes de compensação à perda de receita com emancipações, desde que previsto em lei específica.
Art. 17.
- Somente será permitida a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que estejam em efetivo funcionamento, portem os títulos de utilidade pública estadual e federal, sejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e possuam o certificado de entidade de fins filantrópicos, e no caso do poder público, as destinadas a municípios do Estado do Rio de Janeiro para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
I a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;
II a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.
§ 2º- É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 18.
- As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 7º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.
Art. 19.
– As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa.

SEÇÃO – II – Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 20.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;
II atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo.
IV operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Art. 21.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria de programação, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:

DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

Parágrafo único- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 22.
- A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual obedecerá a categoria de programação da receita, constituída por unidade orçamentária, origem da receita e esfera orçamentária e a categoria de programação da despesa, constituída pela função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recurso e esfera orçamentária.
§ 1º- Os programas compreendem as ações orçamentárias necessárias para atingir o seu objetivo, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização dessas ações.
§ 2º- As ações orçamentárias compreendem as atividades, projetos e operações especiais de que trata o art. 20.
§ 3º- As atividades citadas no parágrafo anterior se dividem em quatro grupos de gastos:
Iatividades de pessoal e encargos sociais;
IIatividades de manutenção administrativa;
III outras atividades de caráter obrigatório;
IV atividades finalísticas.
§ 4º- Os projetos e as atividades finalísticas serão desdobrados em regiões, especificando a localização física do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas no anexo de Prioridades e Metas, desta Lei.
Art. 23.
- A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os demonstrativos:
I das condições contratuais da divida fundada;
IIdas receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n.º 4.320 de 1964;
III da despesa por funções;
IV da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
V da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
VI da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX da síntese da despesa por fonte de recursos;
X do demonstrativo da despesa por programa;
XIdos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XII demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

SEÇÃO – III – Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

Art. 24.
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 25.
- O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

SEÇÃO – IV – Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento de Investimento

Art. 26.
- O Orçamento de Investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 27.
- Os investimentos à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 28.
- Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2000/2003 e suas alterações posteriores;
II não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada;
III permitam o acesso da população de baixa renda, incluindo os portadores de deficiência, ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social; IV - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
V impliquem na geração de empregos;
VI reduzam os desequilíbrios regionais;
VII contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO – V – Das Diretrizes para a Fixação e Utilização da Reserva de Contingência

Art. 29.
– A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizadas para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30.
- As despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2003, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31.
– O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput” deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 32.
– Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.
Art. 33.
– Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Órgão, previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar Federal, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 34.
- A Lei Orçamentária conterá dotação para a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários da Secretaria de Estado de Saúde.

SEÇÃO – VI – Das Diretrizes para as Emendas à Proposta do Orçamento Anual

Art. 35.
- As propostas de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos de lei que o modifiquem, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Parágrafo único- Não poderão ser acatadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual cujas propostas impliquem em transferência de recursos diretamente arrecadados ou vinculados de um órgão para outro, exceto quando provada, documentalmente, a inexatidão da proposta ou para a correção de erro ou omissão.
Art. 36.
- As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2003, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei do Orçamento Anual, devem atender às seguintes situações:
§ 1º- serem compatíveis com os programas e objetivos da Lei do Plano PlurianualPPA - 2000/2003 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei; e com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Lei Federal no 4.320, de 1964;
§ 2º- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;
I não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a)- pessoal e encargos sociais;
b)- serviço da dívida;
c)- transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d)- precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas decorrentes de legislação ou norma específica;
e)- despesas financiadas com as fontes de recursos 11, 12, 15 e 17, salvo quando provada a inexatidão da proposta, ou para a correção de erro ou omissão;
f)- recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos, exceto quando provada, documentalmente, a inexatidão da proposta ou para a correção de erro ou omissão;
II só serão admitidas modificações à estimativa de receita quando acompanhadas de fundamentação baseada em critérios técnicos e quando provada a inexatidão da metodologia e da memória de cálculo da proposta orçamentária, por erro ou omissão;
III não será admitida a criação de novas atividades e operações especiais, devendo as eventuais suplementações serem alocadas às atividades e operações especiais já constantes do Projeto de Lei do Orçamento Anual com exceção para as atividades finalísticas e para correção de erro ou omissão.
§ 3º- indicarem, para as propostas de novas ações orçamentárias, além das codificações constantes da Proposta de Lei do Orçamento Anual, a sua descrição, o objetivo específico e a região correspondente à localização física do gasto.
Art. 37.
- Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2003, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei do Orçamento Anual, que visem a alterar a dotação proposta para custeio, anulando ou suplementando, salvo quando provada a inexatidão da proposta;

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL NO EXERCÍCIO DE 2003 E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO – I – Das Diretrizes Gerais

Art. 38.
- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2003, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 39.
- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujos valores não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 40.
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
Art. 41.
– São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 42.
– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos: grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 43.
– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.

SEÇÃO – II – Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 44.
– Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser promovido pelos Poderes, inclusive pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Defensoria Pública Geral do Estado, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
I o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado e á Defensoria Pública Geral do Estado, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Geral do Estado, excluindo-se, para fins de cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;
III os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo único- Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual

Art. 45.
– A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos atualmente existentes deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo que possam ser estendidos a todos os seus órgãos, entidades e fundos.
§ 1º– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º– Na avaliação dos resultados de que trata o caput deste artigo, serão observados os seguintes princípios:
I a execução das atividades, projetos e operações especiais orçamentários deve contribuir para o alcance do objetivo geral do programa de governo correspondente, conforme definido nesta Lei e no Plano Plurianual - PPA - 2000/2003 e suas alterações posteriores;
II os produtos e as suas qualificações, resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários, devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa de governo correspondente, estabelecidas nesta Lei,
Art. 46.
– As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder convenente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 47.
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I Atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas e profissionais liberais, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do estado;
III Atendimento a projetos sociais, inclusive aos voltados ao atendimento da população portadora de deficiência;
IV atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
V atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48.
- O Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º- A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º- Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 49.
- O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2002.
Art. 50.
- O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 13 de dezembro de 2002.
§ 1º- Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for sancionado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja sancionado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º- Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2003, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos municípios e despesas já contratadas.
Art. 51.
- O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD, explicitando, para cada categoria de programação, as receitas no nível de alínea e as despesas no nível de elemento de despesa.
§ 1º- O detalhamento da dotação inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público, serão autorizadas, mediante ato de seus respectivos titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º- Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ e da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENFpoderão ser alterados, por ato do Reitor, desde que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pela Fundação ou decorram de convênios firmados com outras entidades.
§ 3º- O detalhamento da dotação inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida Lei relativa à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Geral do Estado, serão autorizadas mediante ato de seu respectivo titular
Art. 52.
- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Geral do Estado, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Estadual.
Art. 53.
- Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 54.
- O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2003, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
Art. 55.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 26.07.2002.

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