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LEI Nº 7486 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.

Nº 7486/2016

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LEI Nº 7486 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.

ALTERA A LEI Nº 3.879, DE 25 DE JUNHO DE 2002, "QUE OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM, À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Altera a Ementa, que passa a ter a seguinte redação:

“INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS, MOTÉIS E QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)”

Art. 2.
- O Art. 1º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1ºAs exigências dessa Lei não se aplica aos microempreendedores individuais – MEI e às microempresas – ME, assim definidos na legislação específica. (NR)"
Art. 3.
- O Art. 2º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias”.

§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:
Iem Braille;
IIem caracteres ampliados; e
IIIem qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro.
§ 2ºOs cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços. (NR)"
Art. 4.
- O Art. 4º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem às disposições desta Lei; findo tal prazo, a inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)”

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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