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LEI Nº 3822, DE 02 DE MAIO DE 2002. *

Nº 3822/2002

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LEI Nº 3822, DE 02 DE MAIO DE 2002. *

CONSIDERA A DATA DE 30 DE ABRIL DIA DA BAIXADA FLUMINENSE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a data de 30 de abril considerada Dia da Baixada Fluminense. Art. 2º - O Dia da Baixada Fluminense será comemorado obrigatoriamente em todas as escolas da rede estadual de ensino público e em todas as repartições públicas estaduais localizadas na região.

* Art. 2º A – A comemoração do Dia da Baixada Fluminense visa atender os seguintes objetivos:

I – celebrar os valores históricos, culturais e sociais dos municípios que compõem a Baixada Fluminense;

IIdiscutir os problemas da Baixada Fluminense para propor soluções, com a participação consciente de toda a sociedade;
IIIsimbolizar uma tomada de posição em defesa da Baixada Fluminense e de seus habitantes.
Art. 2.
B – Na semana a que pertencer o Dia da Baixada, as escolas da rede estadual de ensino público desenvolverão atividades pedagógicas com as crianças, para que elas possam compreender a importância dessa região no contexto sócio-econômico e cultural do Estado do Rio de Janeiro. C - O Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com as Prefeituras Municipais da Baixada Fluminense e entidades da sociedade civil organizada, para viabilizar a implantação desta Lei.

* Artigos incluídos pela Lei nº 5087/2007.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 03/05/2002.

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