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Rio de Janeiro

LEI Nº 5087 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Nº 5087/2007

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LEI Nº 5087 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 3.822, DE 02 DE MAIO DE 2002, QUE CONSIDERA A DATA DE 30 DE ABRIL DIA DA BAIXADA FLUMINENSE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Na Lei nº 3.822, de 02 de maio de 2002, ficam incluídos os seguintes artigos, onde couber, renumerando-se os demais:

"Art. 2º A – A comemoração do Dia da Baixada Fluminense visa atender os seguintes objetivos:

I – celebrar os valores históricos, culturais e sociais dos municípios que compõem a Baixada Fluminense;

IIdiscutir os problemas da Baixada Fluminense para propor soluções, com a participação consciente de toda a sociedade;
IIIsimbolizar uma tomada de posição em defesa da Baixada Fluminense e de seus habitantes.
Art. 2.
B – Na semana a que pertencer o Dia da Baixada, as escolas da rede estadual de ensino público desenvolverão atividades pedagógicas com as crianças, para que elas possam compreender a importância dessa região no contexto sócio-econômico e cultural do Estado do Rio de Janeiro. C - O Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com as Prefeituras Municipais da Baixada Fluminense e entidades da sociedade civil organizada, para viabilizar a implantação desta Lei." - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2007.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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