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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3804, de 04 de abril de 2002

Nº 3804/2002

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Art. 1.
1 artigo

LEI Nº 3804, DE 04 DE ABRIL DE 2002.

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 18.125 (dezoito mil, cento e vinte e cinco) Bombeiros-Militares. Art. 2º - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo a esta Lei. § 1º - O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.
§ 2º- Aos quadros a que se referem os incisos I, II e VI do Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos. § 3º - O aumento do efetivo em relação ao atual quantitativo fixado nos termos da Lei nº 1.723, de 25 de outubro de 1990, será implantado de modo progressivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatória a publicação do impacto financeiro da medida sempre que esta for implementada. § 4º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, criará o Quadro de Auxiliares de Enfermagem e Atendentes de Consultório Dentário, que terá como início de carreira a graduação de 3º Sargento, fixando-lhe o efetivo e a estruturação. § 5º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, criará o Sub-Grupamento de Bombeiros Militares Músicos, fixando o efetivo e a estruturação da carreira. § 6º - O quadro de assistentes religiosos (Capelão) terá o posto de Capitão como inicial e o de Tenente-Coronel como final, cabendo ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estruturar a carreira. * § 7º - Os Bombeiros Militares e os Policiais Militares farão jus na inatividade ao posto ou à graduação correspondente aos proventos que recebem, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de Coronel BM e Coronel PM, limites máximos da respectivas carreiras. * Parágrafo declarado inconstitucional. Representação por Inconstitucionalidade nº 85/2003. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a um escalonamento na liberação da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1723, de 25 de outubro de 1990, retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2002, e a 1º de dezembro de 2001 em relação exclusivamente ao posto de Major BM Músico.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador ANEXO I - Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOC)

Coronel BM50

Tenente-Coronel BM148

Major BM193

Capitão BM275

1º Tenente BM318

2º Tenente BM381

IIQuadro de Oficiais BM de Saúde (QOS) A) MÉDICOS

Coronel BM11

Tenente-Coronel BM34

Major BM102

Capitão BM265

1º Tenente BM795

B) DENTISTAS

Coronel BM06

Tenente-Coronel BM18

Major BM55

Capitão BM166

1º Tenente BM498

C) FARMACÊUTICOS

Tenente-Coronel BM01

Major BM02

Capitão BM05

1º Tenente BM10

D) ENFERMEIROS

Tenente-Coronel BM01

Major BM02

Capitão BM05

1º Tenente BM16

2º Tenente BM51

E) PSICÓLOGO

Tenente-Coronel BM01

Major BM01

Capitão BM03

1º Tenente BM06

2º Tenente BM17

F) FONOAUDIÓLOGO

Tenente-Coronel BM01

Major BM01

Capitão BM03

1º Tenente BM06

2º Tenente BM15

G) ASSISTENTE SOCIAL

Tenente-Coronel BM01

Major BM01

Capitão BM02

1º Tenente BM02

2º Tenente BM17

H) NUTRICIONISTA

Tenente-Coronel BM01

Major BM01

Capitão BM02

1º Tenente BM03

2º Tenente BM15

I) FISIOTERAPEUTA

Tenente-Coronel BM01

Major BM01

Capitão BM03

1º Tenente BM04

2º Tenente BM14

IIIQuadro de Oficiais de Administração (QOA)

Major BM10

Capitão BM29

1º Tenente BM51

2º Tenente BM72

IVQuadro de Oficiais Especialistas (QOE)

A) MÚSICOS

Major BM01

Capitão BM02

1º Tenente BM02

2º Tenente BM02

B) COMUNICAÇÕES

Major BM01

Capitão BM02

1º Tenente BM02

2º Tenente BM02

VCapelães

Tenente-Coronel BM01

Major BM02

Capitão BM03

Sendo 03 (três) evangélicos e 03 (três) católicos

VIPraças Bombeiros-Militares

Subtenente BM310

1º Sargento BM699

2º Sargento BM1659

3º Sargento BM1405

Cabo BM5091

Soldado BM5249

Ficha Técnica

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