- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 18.125 (dezoito mil, cento e vinte e cinco) Bombeiros-Militares. Art. 2º - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo a esta Lei. § 1º - O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.§ 2º- Aos quadros a que se referem os incisos I, II e VI do Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos. § 3º - O aumento do efetivo em relação ao atual quantitativo fixado nos termos da Lei nº 1.723, de 25 de outubro de 1990, será implantado de modo progressivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatória a publicação do impacto financeiro da medida sempre que esta for implementada. § 4º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, criará o Quadro de Auxiliares de Enfermagem e Atendentes de Consultório Dentário, que terá como início de carreira a graduação de 3º Sargento, fixando-lhe o efetivo e a estruturação. § 5º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, criará o Sub-Grupamento de Bombeiros Militares Músicos, fixando o efetivo e a estruturação da carreira. § 6º - O quadro de assistentes religiosos (Capelão) terá o posto de Capitão como inicial e o de Tenente-Coronel como final, cabendo ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estruturar a carreira. * § 7º - Os Bombeiros Militares e os Policiais Militares farão jus na inatividade ao posto ou à graduação correspondente aos proventos que recebem, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de Coronel BM e Coronel PM, limites máximos da respectivas carreiras. * Parágrafo declarado inconstitucional. Representação por Inconstitucionalidade nº 85/2003. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a um escalonamento na liberação da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1723, de 25 de outubro de 1990, retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2002, e a 1º de dezembro de 2001 em relação exclusivamente ao posto de Major BM Músico. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador ANEXO I - Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOC)
Coronel BM50
Tenente-Coronel BM148
Major BM193
Capitão BM275
1º Tenente BM318
2º Tenente BM381
IIQuadro de Oficiais BM de Saúde (QOS) A) MÉDICOS
Coronel BM11
Tenente-Coronel BM34
Major BM102
Capitão BM265
1º Tenente BM795
B) DENTISTAS
Coronel BM06
Tenente-Coronel BM18
Major BM55
Capitão BM166
1º Tenente BM498
C) FARMACÊUTICOS
Tenente-Coronel BM01
Major BM02
Capitão BM05
1º Tenente BM10
D) ENFERMEIROS
Tenente-Coronel BM01
Major BM02
Capitão BM05
1º Tenente BM16
2º Tenente BM51
E) PSICÓLOGO
Tenente-Coronel BM01
Major BM01
Capitão BM03
1º Tenente BM06
2º Tenente BM17
F) FONOAUDIÓLOGO
Tenente-Coronel BM01
Major BM01
Capitão BM03
1º Tenente BM06
2º Tenente BM15
G) ASSISTENTE SOCIAL
Tenente-Coronel BM01
Major BM01
Capitão BM02
1º Tenente BM02
2º Tenente BM17
H) NUTRICIONISTA
Tenente-Coronel BM01
Major BM01
Capitão BM02
1º Tenente BM03
2º Tenente BM15
I) FISIOTERAPEUTA
Tenente-Coronel BM01
Major BM01
Capitão BM03
1º Tenente BM04
2º Tenente BM14
IIIQuadro de Oficiais de Administração (QOA)
Major BM10
Capitão BM29
1º Tenente BM51
2º Tenente BM72
IVQuadro de Oficiais Especialistas (QOE)
A) MÚSICOS
Major BM01
Capitão BM02
1º Tenente BM02
2º Tenente BM02
B) COMUNICAÇÕES
Major BM01
Capitão BM02
1º Tenente BM02
2º Tenente BM02
VCapelães
Tenente-Coronel BM01
Major BM02
Capitão BM03
Sendo 03 (três) evangélicos e 03 (três) católicos
VIPraças Bombeiros-Militares
Subtenente BM310
1º Sargento BM699
2º Sargento BM1659
3º Sargento BM1405
Cabo BM5091
Soldado BM5249
Ficha Técnica