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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1723, de 25 de outubro de 1990

Nº 1723/1990

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Art. 1.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 14192 (quatorze mil cento e noventa e dois) Bombeiros-Militares.

* Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 14.479 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e nove) Bombeiros-Militares.

* ( Nova redação dada pela Lei nº 3466/2000 ) Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 15.225 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco) Bombeiros-Militares.

* ( Nova redação dada pela Lei nº 3668/2001)

LEI Nº 1723, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros na forma seguinte:
IQuadro de Oficiais BM Combatentes (QOC)

- Coronel BM.14

- Tenente-Coronel BM45

- Major BM96

- Capitão BM177

- 1º Tenente BM189

- 2º Tenente BM207

II Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOS)
a)- Médicos:

- Coronel BM3

- Tenente-Coronel BM12

- Major BM35

- Capitão BM 95

- 1º Tenente BM195

*- 1º Tenente BM330

** - 1º Tenente BM795

* ( Nova redação dada pela Lei nº 3466/2000)

** ( Nova redação dada pela Lei nº 3668/2001)

b)- Dentistas:

- Coronel BM.1

- Tenente-Coronel BM3

- Major BM11

- Capitão BM27

- 1º Tenente BM48

*- 1º Tenente BM188

** - 1º Tenente BM 498

* ( Nova redação dada pela Lei nº 3466/2000)

** ( Nova redação dada pela Lei nº 3668/2001)

c) Farmacêuticos:

- Major BM1

- Capitão BM2

- 1º Tenente5

d) Enfermeiros:

- Capitão BM2

- 1º Tenente BM5

- 2º Tenente BM.8

*- 2ºTenente BM16

** - 2ºTenente BM47

* ( Nova redação dada pela Lei nº 3466/2000)

** ( Nova redação dada pela Lei nº 3668/2001)

III Quadro de Oficiais de Administração (QOA)

- Capitão BM15

- 1º Tenente BM36

- 2º Tenente BM57

IVQuadro de Oficiais Especialistas (QOE)
a) Músicos:

- Capitão BM2

- 1º Tenente BM2

- 2º Tenente BM2

b) Comunicações:

- Capitão BM2

- 1º Tenente BM2

- 2º Tenente BM2

VCapelães:

- Capitão BM6

VIPraças Bombeiros-Militares:

- Subtenentes BM156

- 1º Sargento BM522

- 2º Sargento BM860

- 3º Sargento BM1146

- Cabo BM2033

- Soldado BM.8172

§ 1º- O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, observadas as necessidades da Corporação.
§ 2º- No quadro estabelecido no inciso II, terão acesso profissionais de ambos os sexos.

* § 2º - Ao quadro a que se referem os incisos II e VI (para as praças combatentes e auxiliares de saúde), poderão ter acessos profissionais de ambos os sexos.

* ( Nova redação dada pela Lei nº 3466/2000 )

Art. 3.
- O aumento de efetivo verificado em relação ao Decreto-Lei nº 391, de 27 de junho de 1978, será implantado de modo progressivo, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a um escalonamento na liberação da mesma, à medida que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1990.

W.MOREIRA FRANCO

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