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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 379, de 1984.LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.

Nº 379/

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 379, de 1984.LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO. (teste do pezinho - pé - fenil cetonúria).

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA, DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO, DOENÇAS FALCIFORMES E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS E FIBROSE CÍSTICA, DEFICIÊNCIA DE BIOTINIDASE E HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. (NR)

Nova redação dada pela Lei 8874/2020.

Art. 1.
- Ficam os hospitais e maternidades estaduais, municipais e particulares obrigados a adotar, como rotina, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireodismo congênito em todos os recém-natos nessas instituições. Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual e municipal e privados obrigados a adotar, como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireodismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 5871/2011.

* Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades das redes públicas estaduais e municipais e privados, autorizados a adotar como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística, deficiência de biotinidase e hiperplasia adrenal congênita. (NR)

Nova redação dada pela Lei 8874/2020.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de junho de 1985.

Eduardo Chuahy

Presidente

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