Rio de Janeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 379, de 1984.LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.
Nº 379/
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 379, de 1984.LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO. (teste do pezinho - pé - fenil cetonúria).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA, DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO, DOENÇAS FALCIFORMES E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS E FIBROSE CÍSTICA, DEFICIÊNCIA DE BIOTINIDASE E HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. (NR)
Nova redação dada pela Lei 8874/2020.
* Nova redação dada pela Lei 5871/2011.
* Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades das redes públicas estaduais e municipais e privados, autorizados a adotar como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística, deficiência de biotinidase e hiperplasia adrenal congênita. (NR)
Nova redação dada pela Lei 8874/2020.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de junho de 1985.
Eduardo Chuahy
Presidente
Ficha Técnica