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Rio de Janeiro

LEI Nº 5871, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5871/2011

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LEI Nº 5871, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual e municipal e privados obrigados a adotar, como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireodismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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