Rio de Janeiro
LEI Nº 5871, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5871/2011
LEI Nº 5871, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual e municipal e privados obrigados a adotar, como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireodismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.” (NR)
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica