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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.874 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8874/2020

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.874, de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº. 2474-A, de 2013.

LEI Nº 8.874 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 854, de 3 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA, DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO, DOENÇAS FALCIFORMES E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS E FIBROSE CÍSTICA, DEFICIÊNCIA DE BIOTINIDASE E HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. (NR)”

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 854, de 3 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades das redes públicas estaduais e municipais e privados, autorizados a adotar como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística, deficiência de biotinidase e hiperplasia adrenal congênita. (NR)”

Art. 3.
As unidades públicas e privadas de saúde deverão contar com efetivo de servidores públicos e funcionários capacitados e em quantitativo suficiente para cumprir a determinação estabelecida por esta lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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