Rio de Janeiro
LEI Nº 8.874 DE 05 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8874/2020
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.874, de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº. 2474-A, de 2013.
LEI Nº 8.874 DE 05 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 854, DE 03 DE JUNHO DE 1985.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA, DO HIPOTIREODISMO CONGÊNITO, DOENÇAS FALCIFORMES E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS E FIBROSE CÍSTICA, DEFICIÊNCIA DE BIOTINIDASE E HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. (NR)”
“Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades das redes públicas estaduais e municipais e privados, autorizados a adotar como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística, deficiência de biotinidase e hiperplasia adrenal congênita. (NR)”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica