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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3766, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3766/2002

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LEI Nº 3766, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO SUPLEMENTAR, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, DESTINADO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO OPERACIONAL DO TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO, IMPLANTAÇÃO DO TRECHO ARCOVERDE - SIQUEIRA CAMPOS E DA ESTAÇÃO SIQUEIRA CAMPOS E À REALIZAÇÃO DE PESQUISA ORIGEM E DESTINO PARA A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo suplementar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em até R$ 156.698.971,52 (cento e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), referidos a Dezembro de 2000, a serem corrigidos pela variação da taxa de referencia de juros a longo prazo (URTJLP’s), representando nesta data R$ 160.951.650,00 (cento e sessenta milhões, novecentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta reais), ao contrato de financiamento mediante abertura de crédito nº 00.2.332.3.1, que foi autorizado através da Lei nº 3.456, de 28/08/2000, que posteriormente teve seu artigo 1º alterado pela Lei nº 3.539 de 12/03/2001, destinado à conclusão do Programa de Recuperação Operacional do transporte público metroviário, implantação do trecho Arcoverde – Siqueira Campos e da estação Siqueira Campos e à realização de pesquisa origem e destino para a região metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- O prazo do contrato de mútuo celebrado deverá ser de até 180 (cento e oitenta) meses, com até 36 (trinta e seis) meses de utilização, até 42 (quarenta e dois) meses de Carência e até 138 (cento e trinta e oito) meses de Amortização, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do término do prazo de carência.
Art. 3.
- Os juros da dívida contratada serão de até 5% (cinco por cento) ao ano (a título de spread), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4.
- Fica autorizada a constituição de garantia ao empréstimo contratado, em favor do BNDES, pelo Estado do Rio de Janeiro, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do Contrato e até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas, de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, I, "a" da Constituição Federal, bem como das parcelas do produto da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EXPORTAÇÃO, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período.
Art. 5.
- O Poder Executivo publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório com o detalhamento das despesas efetuadas até o momento com a implantação do trecho objeto da presente Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo obrigado a promover a reconstrução do Posto de Saúde João Barros Barreto.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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