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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3456, de 28 de agosto de 2000

Nº 3456/2000

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Art. 1.
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LEI Nº 3456, DE 28 DE AGOSTO DE 2000.

AUTORIZA O PODER A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO METROIRJ NO TRECHO ENTRE A ESTAÇÃO CARDEAL ARCOVERDE E A FUTURA ESTAÇÃO SIQUEIRA CAMPOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de R$ 222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil e duzentos e dez reais), à conta de recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, com a finalidade de executar obras de conclusão da expansão no trecho do Metrô/RJ entre a Estação Cardeal Arcoverde e a futura Estação Siqueira Campos. * Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais) à conta de recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, destinado à conclusão do Programa de Recuperação Operacional do transporte público metroviário, implantação do trecho Arcoverde - Siqueira Campos e da estação Siqueira Campos e à realização de pesquisa origem e destino para a região metropolitana do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3539/2001 Nota: "produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2000" nos termos do art. 2º da Lei nº 3539/2001 Art. 2º - O prazo do contrato de mútuo celebrado deverá ser de 180 (cento e oitenta) meses, com 36 (trinta e seis) meses de Utilização, 42 (quarenta e dois) meses de Carência e 138 (cento e trinta e oito) meses de Amortização, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do término do prazo de carência. Art. 3º - Os juros da dívida contratada serão de 5% (cinco por cento) ao ano (a título de spread), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil observada a sistemática do Anexo II da Decisão Dir. 332/2000 aprovada pela Diretoria do BNDES. Art. 4º - Fica autorizada a constituição de garantia ao empréstimo contratado, em favor do BNDES, pelo Estado do Rio de Janeiro, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do Contrato e até final liquidação de todas as obrigações nele assumidas, de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, I, “a” da Constituição Federal, bem como das parcelas do produto da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EXPORTAÇÃO, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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