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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3716, de 26 de novembro de 2001

Nº 3716/2001

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LEI Nº 3716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

OBRIGA CASAS NOTURNAS, BOATES, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, ESTÁDIOS, ESCOLAS DE SAMBA E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS A POSSUIREM, EM SUAS INSTALAÇÕES, GUARDA-VOLUMES APROPRIADOS PARA O DEPÓSITO DE ARMAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Ficam obrigadas casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a possuírem, em suas instalações, guarda-volumes apropriados para o depósito de armas, visando o fiel cumprimento da Lei nº 2526, de 22 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 22370, de 18 de julho de 1996.
Parágrafo único- Os estabelecimentos citados no “caput” serão responsáveis pela posse e guarda das armas até a devolução aos respectivos portadores.
Art. 2.
– Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão emitir, em duas vias, comprovante do recebimento das armas, onde deverão constar nome do portador, nº da autorização para porte de arma e respectiva data de validade, tipo de arma, nº de série, data e hora correntes e as assinaturas do portador e do responsável pela posse e guarda do estabelecimento.
Parágrafo único- Para reaver sua arma, o cidadão deverá devolver a sua via do documento que comprove o recebimento da arma descrito no artigo 2º.
Art. 3.
– A inobservância do disposto nesta Lei, independentemente de sanções civis ou criminais para o infrator e para o estabelecimento, implicará em multa a ser aplicada em UFIR’s pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral ao estabelecimento.
Art. 4.
– O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, definindo, inclusive, o valor da multa que trata o artigo 3º.
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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