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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2526, de 22 de janeiro de 1996

Nº 2526/1996

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LEI Nº 2526, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.

FICA PROIBIDO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O INGRESSO E PERMANÊNCIA NO INTERIOR DE BOATES, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, ESTÁDIOS, ESCOLAS DE SAMBA E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS, DE PESSOAS PORTADORAS DE QUALQUER TIPO DE ARMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o ingresso e permanência no interior de: boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados, de pessoas portadoras de qualquer tipo de arma, mesmo que possuam autorização legal.
§ 1º- Quando se tratar de policiais civis e militares em serviço, os mesmos terão livre acesso desde que deixem anotado em livro de ocorrência próprio o nome, unidade em que serve, número da arma e matrícula, se for o caso.
§ 2º- Aplicam-se os dispositivos neste artigo às pessoas contratadas a título de oferecer serviços de segurança.
Art. 2.
- Fica obrigado à fixação nas portarias, em local visível, dos estabelecimentos que trata esta Lei do seguinte cartaz;“LEI Nº 2.526/96

É PROIBIDO O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE

PESSOAS ARMADAS NESTE RECINTO”.

Art. 3.
- A inobservância do disposto nesta Lei, independentemente de sanções civis ou criminais para o infrator e para o estabelecimento, implicará em multa a ser aplicada, em UFERJ’s, pela Secretaria de Estado de Fazenda ao estabelecimento.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, definido, inclusive, o valor da multa de que trata o
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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