Rio de Janeiro
LEI Nº 5870, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5870/2011
LEI Nº 5870, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo únicoO prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.” (NR)
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica