Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3588, de 25 de junho de 2001
Nº 3588/2001
LEI Nº 3588, DE 25 DE JUNHO DE 2001.
INSTITUI A SEMANA DE DOAÇÃO DE SANGUE PARA CALOUROS DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica instituída a Semana de Doação de Sangue, a ser realizada no mês de março de cada ano, para calouros das Universidades Estaduais, em substituição ao trote estudantil ou outras atividades semelhantes.
Art. 2.
– Os estudantes que aderirem voluntariamente, através de inscrição à referida Semana de Doação de Sangue, serão encaminhados às Unidades Hospitalares previamente indicadas pela Secretaria de Estado de Saúde, cabendo a Universidade abonar a falta do aluno doador nas disciplinas necessárias.
Art. 3.
– Em função do cunho e alcance social do referido Programa, é recomendado às Universidades Estaduais a divulgação da iniciativa entre os alunos, bem como a promoção de adesões dentro de sua área de influência.
Art. 4.
– O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para baixar os Atos que se fizerem necessários para sua regulamentação.
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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