Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3588, de 25 de junho de 2001

Nº 3588/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 3588, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

INSTITUI A SEMANA DE DOAÇÃO DE SANGUE PARA CALOUROS DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana de Doação de Sangue, a ser realizada no mês de março de cada ano, para calouros das Universidades Estaduais, em substituição ao trote estudantil ou outras atividades semelhantes.
Art. 2.
– Os estudantes que aderirem voluntariamente, através de inscrição à referida Semana de Doação de Sangue, serão encaminhados às Unidades Hospitalares previamente indicadas pela Secretaria de Estado de Saúde, cabendo a Universidade abonar a falta do aluno doador nas disciplinas necessárias.
Art. 3.
– Em função do cunho e alcance social do referido Programa, é recomendado às Universidades Estaduais a divulgação da iniciativa entre os alunos, bem como a promoção de adesões dentro de sua área de influência.
Art. 4.
– O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para baixar os Atos que se fizerem necessários para sua regulamentação.
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo