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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3538, de 12 de janeiro de 2001

Nº 3538/2001

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LEI Nº 3538, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 3.348, DE 29/12/1999, NA CONFORMIDADE DO § 2º DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 10.048, DE 08/11/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo que operam no território do Estado do Rio de Janeiro deverão obedecer o prazo previsto no § 2º do Art. 5º da Lei Federal nº 10.048/2000, ... VETADO ..., para as adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência nos veículos em utilização.
Art. 2.
- Ficam suprimidos os incisos III e V do artigo 1º, e o artigo 7º da Lei nº 3.348/99.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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