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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3348/1999

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LEI Nº 3348, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO USUÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA-MOTORA PELO SISTEMA CONCEDIDO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características:

I - Veículos sem catracas, dispondo de degraus articulados, de elevadores para utilização por cadeira de rodas e outros mecanismos de segurança para usuários portadores de deficiência física-motora;

II - O interior dos veículos deverá dispor de sistema de fixação para cadeiras de rodas;

* III - Cada linha explorada pelos concessionários deverá dispor de três veículos destinados aos usuários portadores de deficiência física-motora, que trafegarão de forma ininterrupta em sentidos opostos, de 06:00h às 22:00h, prevista uma parada para reabastecimento e troca de tripulação;

*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

IV - Os veículos destinados aos transportes de usuários portadores de deficiência física-motora serão operados por uma tripulação composta de um motorista, um cobrador e um auxiliar, cabendo a este último a atribuição de facilitar o ingresso e a saída do usuário, quando e se necessário.

*V - O terceiro veículo permanecerá em reserva para o caso de quebra e a parada para reabastecimento e troca de tripulação não poderá exceder a sessenta minutos, em horário previamente determinado e comunicado de forma clara e exaustiva aos usuários.

*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

Art. 2.
- Aplicam-se às linhas concedidas de longo curso, exploradas através de ônibus especiais, as disposições do artigo anterior e seus incisos.
Art. 3.
- As tarifas cobradas para os serviços de transportes de usuários portadores de deficiência física-motora não poderão sofrer qualquer tipo de acréscimo, inclusive as de longo curso, e só serão reajustadas por Ato do Poder Executivo.
Art. 4.
- As empresas concessionárias das linhas intermunicipais de transporte de passageiros por ônibus deverão atender às disposições desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 5.
- O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a cassação da concessão da empresa exploradora dos serviços.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado de Transportes, através de seus órgãos de fiscalização, diligenciará no sentido de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

* Art. 7º - Ato do Poder Executivo poderá isentar de taxas e tributos os veículos destinados ao transporte de usuários portadores de deficiência física-motora, bem como deduzir, do total de taxas e tributos devidos anualmente pelas empresas concessionárias, os custos de manutenção e operação dos referidos veículos, inclusive com a tripulação, configurando-se em incentivo fiscal e em contrapartida do Estado, no transporte especial e humanitário que esta Lei caracteriza.

*( Artigo suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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