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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3514, de 21 de dezembro de 2000

Nº 3514/2000

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LEI Nº 3514, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não reembolsável, com o Banco KfW, Kreditanstalt fur Wiederaufbau, até o limite de DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), para aplicação no Projeto de Proteção da Mata Atlântica no Rio de Janeiro – PROMATA ATLÂNTICA-RJ.
Parágrafo único– O Projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de quatro anos.

* Parágrafo único – O Projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de oito anos.

* Nova redação dada pela Lei nº 4481/2004.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não-reembolsável, com o Banco KfW, Kreditanstalt für Wiederaufbau, até o limite de DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), para aplicação no Projeto de Proteção da Mata Atlântica no Rio de Janeiro – PROMATA ATLÂNTICA-RJ.

* §1º O projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de onze anos.

§ 2ºO Poder Executivo deverá publicar, anualmente, nas leis orçamentárias, o cronograma financeiro e orçamentário, assim como as metas físicas da execução do Projeto de Proteção à Mata Atlântica do Rio de Janeiro - PPMA/RJ. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5452/2009.

Art. 2.
- A contrapartida do Estado, correspondente a DM 11.000.000,00 (onze milhões de marcos alemães), se efetivará com recursos consignados nos orçamentos anuais, alocados à Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ e recursos do FECAM.
Art. 3.
- Os recursos obtidos por meio do contrato de que trata esta Lei serão depositados em instituição financeira que centralize receitas do Estado, em conta especial aberta para esta finalidade.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica obrigado a elaborar Plano de Aplicação de recursos, para a utilização das verbas previstas nesta lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000ANTHONY GAROTINHO

Governador

* Art. 2º O prazo a que se refere o §1º do artigo 1º introduzido na Lei nº 3514, de 21 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4481, de 28 de dezembro de 2004, será contado a partir da data da publicação da presente Lei. (art. 2º da Lei 5452/2009 - publicada no DO de 26/05/2009 )

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