Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3499, de 08 de dezembro de 2000
Nº 3499/2000
* Art. 2º O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual ocupante de emprego público, cargo efetivo ou cargo em comissão, civil ou militar, ativo ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0060948-44.2016.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201600700217
LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000
CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica criado o Programa UM LAR PARA MIM, a ser executado por intermédio do AUXÍLIO-ADOÇÃO, instituído na forma desta Lei.
II - a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude, no Estado do Rio de Janeiro; e
I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
* I - entidade de atendimento, à pessoa jurídica, sediada em qualquer unidade da Federação, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do Art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.
II - família substituta, a pessoa ou casal ...VETADO ...constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.
* § 1º A suspensão do pagamento do auxílio ocorrerá a partir da data da decisão judicial que determinar a medida protetiva cabível.
* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.
* § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado à família ou pessoa que, ainda sem decisão judicial, estiver exercendo, de fato, a guarda provisória da criança ou do adolescente.
* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido.
* Art. 15 No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado à família ou pessoa que, ainda sem decisão judicial, estiver exercendo a guarda provisória da criança ou do adolescente.
O novo beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do óbito, para dar início ao processo da regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.
* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.