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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3499, de 08 de dezembro de 2000

Nº 3499/2000

Art. 2.
- O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual, civil ou militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

* Art. 2º O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual ocupante de emprego público, cargo efetivo ou cargo em comissão, civil ou militar, ativo ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.

§ 1º- VETADO
§ 2º- O auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, na forma da Lei, ...VETADO ...
§ 3º- O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento ...VETADO ... de convivência do acolhido com a família substituta.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0060948-44.2016.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201600700217

LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000

CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica criado o Programa UM LAR PARA MIM, a ser executado por intermédio do AUXÍLIO-ADOÇÃO, instituído na forma desta Lei.

Art. 3.
- O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores:
a)- 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos;
b)- 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos;
c)- 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e
d)- 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.
Parágrafo único- O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
Art. 4.
- O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível superior.
Parágrafo único- No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea d do artigo 3º, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte.
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção:
I vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou situação de inatividade;

II - a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude, no Estado do Rio de Janeiro; e

IIIVETADO
Art. 7.
- VETADO
Art. 8.
- O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
Art. 9.
- Consideram-se, para fins desta Lei:

I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

* I - entidade de atendimento, à pessoa jurídica, sediada em qualquer unidade da Federação, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do Art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.

II - família substituta, a pessoa ou casal ...VETADO ...constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.

Art. 10.
- O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária.
Art. 11.
- O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 12.
- O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.

* § 1º A suspensão do pagamento do auxílio ocorrerá a partir da data da decisão judicial que determinar a medida protetiva cabível.

* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.

* § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado à família ou pessoa que, ainda sem decisão judicial, estiver exercendo, de fato, a guarda provisória da criança ou do adolescente.

* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.

Art. 13.
- VETADO
Art. 14.
- O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;

II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;

III - falecimento da criança ou adolescente acolhido.

Art. 15.
- No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.
Parágrafo único- VETADO

* Art. 15 No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado à família ou pessoa que, ainda sem decisão judicial, estiver exercendo a guarda provisória da criança ou do adolescente.

O novo beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do óbito, para dar início ao processo da regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.

* Nova redação dada pela Lei 8227/2018.

Art. 16.
- VETADO
Art. 17.
- O regulamento do Poder Executivo, ...VETADO..., complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção, e fixará competência para acompanhamento e controle do cumprimento desta Lei.
Art. 18.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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