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Rio de Janeiro

LEI Nº 8227 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8227/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.227, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 588, de 2015.

LEI Nº 8227 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 3.499, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA “UM LAR PARA MIM”, INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual ocupante de emprego público, cargo efetivo ou cargo em comissão, civil ou militar, ativo ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2.
Modifica o inciso I, do Art. 9º da Lei nº 3.499, de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Ientidade de atendimento, à pessoa jurídica, sediada em qualquer unidade da Federação, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do Art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

(...)”

Art. 3.
Acrescenta §§ ao Art. 12 da Lei nº 3.499, de 2000, com as seguintes redações:

“Art. 12 (....)

§ 1ºA suspensão do pagamento do auxílio ocorrerá a partir da data da decisão judicial que determinar a medida protetiva cabível.
§ 2ºNas hipóteses previstas no caput deste artigo, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado à família ou pessoa que, ainda sem decisão judicial, estiver exercendo, de fato, a guarda provisória da criança ou do adolescente.”
Art. 4.
Modifica o Art. 15 da Lei nº 3.499, de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado à família ou pessoa que, ainda sem decisão judicial, estiver exercendo a guarda provisória da criança ou do adolescente.

Parágrafo únicoO novo beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do óbito, para dar início ao processo da regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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