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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3370, de 17 de janeiro de 2000

Nº 3370/2000

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LEI Nº 3370, DE 17 DE JANEIRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2000/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Plano Plurianual, para o período de 2000/2003, em cumprimento ao disposto no Art. 209, I e § 1º, da Constituição Fluminense, definindo, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas pertinentes às Ações e Projetos da Administração Pública do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, nos termos dos Anexos I e II.
Art. 2.
- As Leis de Diretrizes Orçamentárias destacarão as prioridades e metas anuais da Administração Pública Estadual, observadas as diretrizes, objetivos e metas ora instituídos.
Art. 3.
- As dotações dos programas do Plano Plurianual serão compatibilizadas com as da Lei Orçamentária.
Art. 4.
- As alterações dos programas, respectivas ações e metas constantes do Anexo I, deverão ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária aprovada pela Assembléia Legislativa e decorrerão de lei específica.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a modificar programas, incluir, excluir e alterar ações e suas metas, desde que compátiveis com os Orçamentos do Estado.
Art. 5.
- Fica instituído o Sistema de Acompanhamento da Programação Estadual - SAPE/RJ para avaliação da execução dos programas constantes desta Lei.
Parágrafo único- O poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatórios de acompanhamento da execução dos programas e de suas alterações, de modo a orientar o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Observação: "Os anexos a esta Lei estão publicados em suplemento à presente edicão."

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