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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3299, de 26 de novembro de 1999

Nº 3299/1999

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unico Art. 2.
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LEI Nº 3299 26 DE NOVEMBRO DE 1999

PROÍBE QUE AS EMPRESAS QUE TRABALHAM COM SISTEMAS DE CREDIÁRIO, EXPONHAM SEUS CLIENTES A CONSTRANGIMENTOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibido a realização de qualquer tipo de consulta sobre informações cadastrais, que tenham como fonte os familiares, amigos e vizinhos do pesquisado.

unico

Art. 2.
- A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

* Acrescentado pela Lei nº 4741/2006.

* Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 4741/2006.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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