Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3299, de 26 de novembro de 1999
Nº 3299/1999
LEI Nº 3299 26 DE NOVEMBRO DE 1999
PROÍBE QUE AS EMPRESAS QUE TRABALHAM COM SISTEMAS DE CREDIÁRIO, EXPONHAM SEUS CLIENTES A CONSTRANGIMENTOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibido a realização de qualquer tipo de consulta sobre informações cadastrais, que tenham como fonte os familiares, amigos e vizinhos do pesquisado.
unico
* Acrescentado pela Lei nº 4741/2006.
* Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4741/2006.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.