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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3630, de 05 de setembro de 2001

Nº 3630/2001

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LEI Nº 3630, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001.

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, NAS EMPRESAS QUE TRABALHAM COM SISTEMAS DE CREDIÁRIO, EM LOCAL BEM VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO CLIENTE, DO TEXTO, NA ÍNTEGRA, DA LEI Nº 3.299/99, DE 29/11/99

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Obrigam-se todas as empresas que trabalhem com sistemas de crediário a afixar, em local bem visível e de fácil acesso ao cliente, o texto, na íntegra, da Lei nº 3.299/99, de 20/11/99, publicado no D.O de 1º/12/99, que “PROÍBE QUE AS EMPRESAS QUE TRABALHAM COM SISTEMAS DE CREDIÁRIO, EXPONHAM SEUS CLIENTES A CONSTRANGIMENTOS.”
Art. 2.
- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas no item II e III;
II Multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFERJ(s), na segunda infração;
III Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFERJ(s), a partir de terceira infração.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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