Rio de Janeiro
LEI Nº 4.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Nº 4741/2006
LEI Nº 4.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
ACRESCENTA ARTIGO À LEI 3.299, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Rio de Janeiro, em 30 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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