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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Nº 4741/2006

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LEI Nº 4.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

ACRESCENTA ARTIGO À LEI 3.299, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido à Lei nº 3.299, de 26 de novembro de 1999, um novo artigo 2º, renumerando-se o atual como artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

Art. 2.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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