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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3278, de 29 de outubro de 1999

Nº 3278/1999

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LEI Nº 3278, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

PROÍBE O USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linhas cortantes, em áreas públicas e comuns, em todo o território fluminense.

Art. 2.
- A inobservância ao que trata a presente Lei implica em sanções ao agente transgressor.
Art. 3.
- As sanções de que trata o artigo anterior respeitarão uma escala de multas que vai do correspondente a 10 (dez) UFIR’s até 100 (cem) UFIR’s vigentes, respeitada a legislação em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999ANTHONY GAROTINHO

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