Rio de Janeiro
LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nº 7784/2017
LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
PROÍBE A VENDA DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL) E O SEU USO; PROÍBE, AINDA, A VENDA DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA", OU DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, REVOGANDO AS LEIS NºS 3.278, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999, E A LEI Nº 2.111, DE 28 DE ABRIL DE 1993, NA FORMA QUE MENCIONA.
PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)
*Redação dada pela Lei 8478/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
*Redação dada pela Lei 8478/2019.
I - a multa deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
II – constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes, como o Código Penal.
* Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta lei, de acordo com o previsto no Artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:
*Redação dada pela Lei 8478/2019.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica