Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3273, de 20 de outubro de 1999
Nº 3273/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.273, de 20 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 248, de 1999.
LEI Nº 3273, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.
QUE OBRIGA TODOS OS BANCOS A INSTALAREM BANHEIROS E BEBEDOUROS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
* Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes.
* Nova redação dada pela Lei nº 5275/2008.
* § 3º - Os bancos mencionados no caput do Art. deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo um para cada sexo.
* § 4º - Em caso de bancos com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros mencionados no parágrafo acima deverão localizar-se no pavimento térreo."(NR)
* § 3º e 4º incluídos pela Lei nº 5602/2009.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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