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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3273, de 20 de outubro de 1999

Nº 3273/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.273, de 20 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 248, de 1999.

LEI Nº 3273, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

QUE OBRIGA TODOS OS BANCOS A INSTALAREM BANHEIROS E BEBEDOUROS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Que obriga todos os Bancos a instalarem banheiros e bebedouros para atendimentos aos clientes.

* Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes.

§ 1º- Os banheiros a que se refere o caput serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.
§ 2º- As instalações sanitárias deverão atender, também, aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5275/2008.

* § 3º - Os bancos mencionados no caput do Art. deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo um para cada sexo.

* § 4º - Em caso de bancos com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros mencionados no parágrafo acima deverão localizar-se no pavimento térreo."(NR)

* § 3º e 4º incluídos pela Lei nº 5602/2009.

Art. 2.
- A desobediência ao disposto no art. 1º, sujeitará o infrator à penalidade de multa diária de 2.000 UFIR’s, e em caso de 30 dias sendo multado, que seja fechada a agência até que tome as medidas necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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