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Rio de Janeiro

LEI Nº 5602, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5602/2009

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5602, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 412, de 2007.

LEI Nº 5602, de 18 de dezembro de 2009.

ACRESCENTAM-SE OS PARÁGRAFOS 1º E 2º NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3273, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º no Artigo 1º da Lei nº 3273, de 20 de outubro de 1999, com a seguinte redação:

"Art.1º - (...)

§ 1º- Os bancos mencionados no caput do Art. deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo um para cada sexo.
§ 2º- Em caso de bancos com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros mencionados no parágrafo acima deverão localizar-se no pavimento térreo."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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