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Rio de Janeiro

LEI Nº 5275, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5275/2008

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 5275, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

ALTERA A LEI Nº 3273, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999, NO SENTIDO DE QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DISPONHAM DE BANHEIROS DEVIDAMENTE ADAPTADOS PARA ATENDER A PESSOAS IDOSAS E/OU COM REDUÇÃO DE MOBILIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao artigo 1º da Lei Nº 3273, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes.

§ 1º- Os banheiros a que se refere o caput serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.
§ 2º- As instalações sanitárias deverão atender, também, aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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