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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.597, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 4597/2005

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Art. 1.
- O caput do art. 2º e os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - É obrigatória, a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro. (NR)

(...)

LEI Nº 4.597, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.205, DE 09 DE ABRIL DE 1999, E REVOGA A LEI Nº 3.207, DE 12 DE ABRIL DE 1999.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
- Ficam vedadas:
I a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
IIa permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR)
§ 1º- A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.(NR)
§ 2º- Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller. (NR)
§ 3º- Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar. (AC)
Art. 5.
- Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei. (NR)

(...)

Art. 7.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
IIIreparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. (NR)
§ 1º- A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º- Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência. (AC)
§ 3º- No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. "(AC)
Art. 2.
- Fica acrescido um artigo 8º à Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, renumerados os demais, com a seguinte redação:

“Art. 8º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.”

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.207, de 12/04/1999, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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