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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3153, de 28 de dezembro de 1998

Nº 3153/1998

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LEI Nº 3153 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida, no âmbito estadual, a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, dos atos oficiais de informações objetivas de interesse coletivo, previstas no Art. 19 da Constituição Estadual, no prazo máximo de 30 dias, se assim requerido por entidades de classe, associações representativas ou cidadãos do Estado do Rio de Janeiro.

* § 1º A publicação poderá ser impressa e eletrônica ou exclusivamente eletrônica, devendo todas as edições da versão eletrônica serem integralmente e permanentemente disponibilizadas na rede mundial de computadores – INTERNET, para acesso gratuito e irrestrito ao público em geral.

* Incluído pela Lei 8532/2019.

* § 2º As edições do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro anteriores a implementação da versão eletrônica, na medida em que forem digitalizadas, deverão ser disponibilizadas, nos termos do

§ 1º§ 1º

* Incluído pela Lei 8532/2019.

* § 3º As edições do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro deverão ser disponibilizadas para o público em documento único, em formato PDF, vedada a separação individualizada de páginas na consulta.

* Incluído pela Lei nº. 10.867 de 03 de julho de 2025.

Art. 2.
- Para cumprimento ao artigo anterior, deverá ser publicado um resumo com a descrição completa do assunto, para que se garanta a integridade do seu conteúdo.
§ 1º- A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo refere-se exclusivamente às publicações relativas ao Orçamento do Estado, concorrências públicas e atos normativos da Administração pública direta e indireta.
§ 2º- Nos contratos administrativos pactuados com o Estado, o ônus da publicação do extrato contratual caberá ao contratado, que terá 30 (trinta) dias, após sua assinatura, para providenciá-la.
Art. 3.
- Serão considerados nulos de pleno direito os atos que transgredirem as normas exigidas nesta Lei, ficando seu responsável, comprovado o dolo, sujeito às sanções administrativas ou criminais previstas nas legislações pertinentes.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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