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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3041, de 10 de setembro de 1998

Nº 3041/1998

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LEI Nº 3041, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a realizar-se, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Parágrafo único– VETADO.
Art. 2.
- Os órgãos ligados à Secretaria de Estado de Trabalho deverão ter pessoal capacitado a orientar a população sobre as normas de prevenção de acidentes de trabalho.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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