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 LEI Nº 6873 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Nº 6873/2014

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LEI Nº 6873 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

INSTITUI A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DA SÍFILIS CONGÊNITA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Programa Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita".
§ 1ºFica alterado o Anexo da Lei 5.645, de 6 de janeiro de 2010, para instituir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate à Sífilis Congênita, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
§ 2ºO Anexo da Lei nº 5.645 de 2010 passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MAIO

(…)

PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO - SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (Lei nº 3.041, de 10 de setembro de 1998) e SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À SIFÍLIS CONGÊNITA (NR)

(...)”

Art. 2.
- São objetivos do Programa:
Iinvestigar a magnitude do contágio da Sífilis Congênita, identificando-a, ainda na fase de transmissão, bem como os determinantes da ocorrência do caso;
IIimplantar medidas que previnam novos contágios;
IIImelhorar as informações sobre as formas de contaminação;
IVavaliar a assistência prestada às gestantes, bem como aos seus parceiros;
Art. 3.
- As ações e projetos de que trata o artigo 2º serão divulgados através de:
Icartazes e cartilhas explicativas, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;
IIvídeos, demonstrando a prevenção e o tratamento adequados, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde, bem como aos cidadãos.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos de sua competência.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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