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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.703, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.

Nº 4703/2006

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LEI Nº 4.703, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.988, DE 18 DE JUNHO DE 1998.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei 2.988, de 18 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou pessoa portadora de deficiência, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.

Parágrafo único- O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou, no caso de pessoa portadora de deficiência física, com laudo médico.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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