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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2929, de 30 de abril de 1998

Nº 2929/1998

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LEI Nº 2929 DE 30 DE ABRIL DE 1998.

DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E FORNECIMENTO DE PRESERVATIVOS, EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5977/2011.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Toda a rede de hotéis, motéis e similares, do Estado do Rio de Janeiro, fica obrigada a colocar folhetos explicativos sobre a prevenção da Aids.

* Art. 1º Toda a rede de hotéis, motéis e similares, do Estado do Rio de Janeiro fica obrigada a colocar folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5977/2011.

§ 1º- O folheto deverá ser afixado em local visível, no interior de cada um dos quartos do estabelecimento.
§ 2º- O folheto será padronizado conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
- Em todo quarto de hotel, motel e similares, deverão estar à disposição, para venda aos hóspedes, pelo preço de custo, pelo menos três unidades de preservativos, com selo de garantia do INMETRO.

* Art. 2º - Em todo quarto de hotel, motel e similares deverão estar à disposição para venda aos hospedes, a preço de custo, pelo menos três unidades de preservativos masculinos e três unidades de preservativos femininos, com selo de garantia do INMETRO.

* Nova redação dada pela Lei nº 4364/2004.

Art. 3.
- O descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas pela presente Lei acarretará em multa de 200 (duzentas) UFIRs.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a multa será progressiva, na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anterior.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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