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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2871, de 18 de dezembro de 1997

Nº 2871/1997

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LEI Nº 2871 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N 2820 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE APROVA A INCLUSÃO DA PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL S.A. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incluídos no art. 1º da Lei nº 2.820 , de 07 de novembro de 1997, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................"

§ 1º- O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo refere-se ao projeto de construção e efetiva implantação de uma unidade fabril destinada à produção de veículos no Estado do Rio de Janeiro, devidamente aprovado pelo Poder Executivo.
§ 2º- O projeto a que alude o § 1º é considerado de relevante interesse econômico-social para o Estado do Rio de Janeiro, sendo assegurada à empresa executora a fruição dos direitos a que se refere o artigo 2º e parágrafos da Lei nº 2823 , de 07 de novembro de 1997.”
Art. 2.
- Fica incluído, na Lei nº 2820 , de 07 de novembro 1997, artigo 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º - Fica assegurada à empresa referida no “caput” do artigo 1º a utilização dos direitos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei n 2823 , de 07 de novembro de 1997, na forma e pelo prazo que perdurar a execução do projeto a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.”

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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