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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2830, de 12 de novembro de 1997

Nº 2830/1997

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Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2830, de 12 de novembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1068, de 1997.

LEI Nº 2830, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

OBRIGA OS SHOPPING CENTERS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COLOCAR À DISPOSIÇÃO UM POSTO DE PRONTO-SOCORRO MÉDICO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E CR E T A:

Art. 1.
- Ficam os Shopping Centers que possuam mais de 50 (cinqüenta) lojas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição de seus clientes um posto de pronto-socorro médico no interior do Shopping.

* Art. 1º Ficam os shoppings centers e assemelhados que possuam, pelo menos, 100 (cem) lojas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar, a disposição de seus clientes e funcionários, um posto de pronto-socorro médico no interior do shopping, além de uma ambulância para transporte de pacientes em estado grave. (NR)"

Parágrafo únicoO posto de socorro médico deverá ser equipado com instrumentos e medicamentos para atendimentos de emergência e contar com equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem.

* Nova redação dada pela Lei nº 6617/2013.

*Art. 2º O horário de funcionamento do posto médico será de acordo com o de abertura e fechamento dos shopping centers.

* Incluído pela Lei nº 5600/2009.

*Art. 3º O Posto Médico deverá funcionar com 02 (dois) médicos e 02 (duas) enfermeiras e ter estrutura material para atender os casos que exigam pronto atendimento, para posterior encaminhamento, caso haja necessidade, à unidade hospitalar externa.

* Incluído pela Lei nº 5600/2009.

*Art. 4º Os shopping centers terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a legislação.

* Incluído pela Lei nº 5600/2009.

* Art. 5º Após o prazo os estabelecimentos que descumprirem a Lei estarão sujeitos as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) UFIRs,

III - duplicação do valor a cada reincidência.

* Incluído pela Lei nº 5600/2009.

*Art. 3º Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 5600/2009.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, 12 de novembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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